Lei do farol baixo nas estradas, mudou; veja o que você precisa saber antes de sair pra viajar

Hoje em dia, boa parte dos motoristas acende os faróis baixos dos respectivos veículos durante o dia nas rodovias do Brasil. Essa prática se tornou obrigatória no país no ano de 2016, em nome da segurança, e pouco a pouco foi ganhando cada vez mais adeptos. Contudo, poucos sabem que a legislação do farol baixo mudou e hoje nem sempre é necessário acioná-lo no período diurno. Em vigor desde abril de 2021, a Lei 14.071/2020 trouxe uma série de modificações para o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), incluindo as regras para o uso da “luz baixa”.

Conforme essa lei, condutores de veículos equipados com DRL, a luz de condução diurna, estão desobrigados a acender o farol baixo em qualquer rodovia. Já os condutores veículos que não dispuseram de DRL deverão manter os faróis acesos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, sob pena de multa, explica Marco Fabrício Vieira, advogado, escritor e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

“A rodovia de pista dupla é aquela em que há uma separação física entre as pistas, que pode ser uma defensa, um guard-rail, um canteiro central ou qualquer outro elemento físico de engenharia que impeça os veículos de uma pista de manter contato com a outra pista”, esclarece Vieira. Rodovias de pista simples, portanto, não trazem essa divisão física. Nelas, a separação das faixas é feita mediante sinalização horizontal – ou seja, linha amarela onde há fluxo oposto de veículos e linha branca quando o tráfego acontece no mesmo sentido. Essa linha pode ser contínua, indicando ultrapassagem proibida, ou segmentada, nos trechos onde é permitido ultrapassar, acrescenta o especialista, que também integra o Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo.

O uso do farol baixo deixou de ser obrigatório em rodovias de pista dupla e só é exigido em rodovias de pista simples em veículos sem luzes de condução diurna (DRL). Contudo, a ativação do equipamento continua obrigatória durante a noite, em qualquer tipo de pista e para todos os veículos – independentemente de trazer o DRL. Segundo o Artigo 250 do CTB, deixar de manter a luz baixa durante o dia, nas circunstâncias e nos locais onde ela é obrigatória, é infração de trânsito de natureza média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Estão sujeitos à mesma penalidade aqueles que deixam de acender o farol baixo de noite, assim como os condutores que substituem indevidamente o farol baixo pelo DRL ou pelo farol alto. “É importante salientar que o uso de farol alto em substituição ao baixo, por qualquer motivo, é proibido. Logo, se o farol baixo estiver queimado, não adianta usar o alto para escapar da fiscalização em rodovias de pista simples”, complementa Marco Vieira.


FONTE  :-  uol.com.br

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