O juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que um restaurante da capital paulista pague apenas 30% do aluguel durante a pandemia do novo coronavírus. Normalmente, o estabelecimento paga R$ 30.568,60 de aluguel, mas pagará R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
“A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto,intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, ponderou o magistrado na decisão proferida na quinta, 2.
Na ação apresentada à Justiça, o restaurante alegou que “teve reduzidos as suas atividades e rendimentos, tornando-se excessivo o valor do aluguel originalmente contratado”. Pediu a suspensão da exigibilidade dos alugueres durante o período da pandemia e depois propôs que pagasse 10% do aluguel durante o período da pandemia e que os valores restantes fossem pagos em dez parcelas após a reabertura do estabelecimento.
Ao avaliar o caso, Biolcati lembrou do decreto estadual que proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante, afetando o estabelecimento. Ele também pontuou que o decreto estabeleceu a possibilidade de continuidade dos serviços de entrega e retirada. Por outro lado, ponderou o magistrado, o aluguel pago pelo restaurante é fonte de renda para os locadores.
Biolcati considerou que, de acordo com o Código Civil, cabe ao juiz, corrigir a prestação quando ‘por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução’.
O juiz seguiu indicando que a crise do coronavírus e as medidas de isolamento decretadas para conter o vírus, ‘ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora (o restaurante), tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra’.
Assim, segundo Biolcati considerou ‘cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes’.
O magistrado registrou ainda que a questão dos aluguéis está sendo levada em alta quantidade ao Poder Judiciário, gerando até decisões de suspensão de pagamento. No entanto, avaliou o magistrado: “Ocorre que, no caso em tela, os requeridos são pessoas naturais, presumindo-se,portanto, que a suspensão do pagamento lhes transferirá todo o ônus financeiro do qual a autora busca se livrar.”
Prazos contratuais durante a pandemia
O Senado aprovou nesta sexta, 3, um projeto de lei que suspende prazos contratuais até 30 de outubro deste ano por causa da pandemia de covid-19, A proposta foi idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, e protocolada pelo vice-presidente do Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG).
O projeto aprovado nesta sexta foi um substitutivo apresentado pela relatora, Simone Tebet (MDB-MS). A senadora manteve pontos como o congelamento de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, mas retirou a possibilidade de suspensão de pagamento de aluguéis residenciais até outubro proposta inicialmente.
FONTE :- TNOLINE